Termos e Condições - Editora D'Oliver
CONTRATO DE REGISTRO DE OBRA LITEROMUSICAL – PLANO 1
Editora: D’Oliver ME, inscrita no CNPJ sob nº 33.048.375/0001-80, com sede estabelecida na cidade de Santo André – SP, Rua Muritinga nº 245, Bairro Vila Floresta – CEP 09050-040.
Cláusula 1ª – Objeto
O presente contrato tem por objeto o serviço de Registro de Música, que consiste no armazenamento e backup da obra musical no banco de dados da Editora D’Oliver. Este registro serve como prova da existência da obra, na data do cadastro feito com base no Plano 1, conforme URL https://doliver.site/formulario-editora-doliver?plano=plano1, garantindo ao cliente um registro seguro e confiável. A música registrada neste plano não estará vinculada à nossa editora, permanecendo sob total administração do compositor.
Cláusula 2ª – Responsabilidades do Cliente
O cliente declara ser o único e legítimo autor ou titular dos direitos sobre a obra enviada para registro, podendo haver, quando aplicável, coautores participantes da criação da obra. No caso de existência de coautores, o cliente responsável pelo preenchimento do formulário declara que todas as informações fornecidas são verídicas e assume total responsabilidade por repassar uma cópia do e-mail de confirmação do registro aos demais coautores envolvidos.
Parágrafo primeiro: O cliente garante que a obra é original e não viola direitos autorais de terceiros.
Parágrafo segundo: O cliente é responsável pela veracidade e integridade dos arquivos anexados no formulário de registro, incluindo áudios e partituras.
Parágrafo terceiro: O cliente se responsabiliza pelo tamanho dos arquivos anexados, que devem respeitar o limite máximo de 15 MB (somados).
Parágrafo quarto: Caso a letra ou algum arquivo seja enviado de forma equivocada, isso será de total responsabilidade do compositor.
Parágrafo quinto: A Editora D’Oliver não se responsabiliza por arquivos gerados por inteligência artificial ou por conteúdos que violem direitos autorais de terceiros.
Cláusula 3ª – Formatos Aceitos para Arquivos
Áudio: São aceitos os seguintes formatos de áudio: mp3, wav, aiff, flac, ogg, aac, m4a, wma, alac, opus, amr, au, mka, dts, gsm, tta, atrac, shn, ra, vox, mp2, ac3, 3gp, caf, mp4, avi, mkv, mov, flv, wmv, mpeg, mpg, webm, ogv, 3gp, 3g2, mxf, mts, m2ts, asf, rm, rmvb, ts, vob, f4v, dv, divx, m4v, hevc, avchd, swf.
Partitura/Texto: São aceitos os seguintes formatos de imagem e texto: pdf, doc, docx, xls, xlsx, ppt, pptx, txt, rtf, csv, odt, ods, odp, epub, mobi, html, xml, json, yaml, markdown, md, log, ini, config, jpg, jpeg, bmp, gif, png, tex, ltx, ps, docm, tif, tiff, heif, heic, webp, dng, svg, eps, dib.
Cláusula 4ª – Procedimentos de Registro
O registro da música é automaticamente validado e encaminhado para o banco de dados da Editora D’Oliver após a conclusão do pagamento. O preenchimento do formulário deve ser realizado com atenção, garantindo que todas as informações fornecidas sejam precisas e verdadeiras.
Parágrafo único: O cliente pode registrar as seguintes obras:
- Músicas instrumentais (anexando áudio e/ou partitura);
- Somente a letra (sem áudio ou partitura);
- Versões de músicas (adaptações ou regravações).
- O documento de registro é válido dentro dos termos da lei como prova de anterioridade.
Cláusula 5ª – Limitações e Isenções
A Editora D’Oliver não se responsabiliza por envio de documentos ou arquivos errados; conteúdos gerados por inteligência artificial; erros no preenchimento do formulário ou envio de arquivos fora dos formatos aceitos.
Parágrafo único: O cliente reconhece que o tamanho máximo de 15 MB para arquivos anexados é necessário para garantir a compatibilidade com sistemas de e-mail e armazenamento.
Cláusula 6ª – Foro de Eleição
Fica eleito o foro central da cidade de Santo André/SP para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
CONTRATO DE REGISTRO DE OBRA LITEROMUSICAL – PLANO 2
Editora: D’Oliver ME, inscrita no CNPJ sob nº 33.048.375/0001-80, com sede estabelecida na cidade de Santo André – SP, Rua Muritinga nº 245, Bairro Vila Floresta – CEP 09050-040.
Cláusula 1ª – Objeto
O presente contrato tem por objeto o serviço de Registro + Audição de música autoral, cadastrada no formulário do Plano 2, conforme URL https://doliver.site/formulario-editora-doliver?plano=plano2, que engloba o armazenamento e backup da obra musical no banco de dados da Editora D’Oliver, e a inserção da obra nas audições realizadas por profissionais do setor musical. Este serviço visa avaliar a qualidade e potencial da presente obra para a comercialização no mercado da música, bem como a indicação da obra para artistas do seguimento.
Paragrafo primeiro: Verificada a possibilidade de comercialização da obra e havendo interesse do compositor (a) na comercialização desta, a negociação pode ser feita diretamente entre o interessado(a) e o compositor, sem que haja vínculo da música com a editora D’Oliver, permanecendo esta sob total controle do compositor.
Cláusula 2ª – Responsabilidades do Cliente
O cliente declara ser o único e legítimo autor ou titular dos direitos sobre a obra enviada para registro, podendo haver, quando aplicável, coautores participantes da criação da obra. No caso de existência de coautores, o cliente responsável pelo preenchimento do formulário declara que todas as informações fornecidas são verídicas e assume total responsabilidade por repassar uma cópia do e-mail de confirmação do registro aos demais coautores envolvidos.
Parágrafo primeiro: O cliente garante que a obra é original e não viola direitos autorais de terceiros.
Parágrafo segundo: O cliente é responsável pela veracidade e integridade dos arquivos anexados no formulário de registro, incluindo áudios e partituras.
Parágrafo terceiro: O cliente se responsabiliza pelo tamanho dos arquivos anexados, que devem respeitar o limite máximo de 15 MB (somados).
Parágrafo quarto: Caso a letra ou algum arquivo seja enviado de forma equivocada, isso será de total responsabilidade do compositor.
Parágrafo quinto: A Editora D’Oliver não se responsabiliza por arquivos gerados por inteligência artificial ou por conteúdos que violem direitos autorais de terceiros.
Cláusula 3ª – Formatos Aceitos para Arquivos
Áudio: São aceitos os seguintes formatos de áudio: mp3, wav, aiff, flac, ogg, aac, m4a, wma, alac, opus, amr, au, mka, dts, gsm, tta, atrac, shn, ra, vox, mp2, ac3, 3gp, caf, mp4, avi, mkv, mov, flv, wmv, mpeg, mpg, webm, ogv, 3gp, 3g2, mxf, mts, m2ts, asf, rm, rmvb, ts, vob, f4v, dv, divx, m4v, hevc, avchd, swf.
Partitura/Texto: São aceitos os seguintes formatos de imagem e texto: pdf, doc, docx, xls, xlsx, ppt, pptx, txt, rtf, csv, odt, ods, odp, epub, mobi, html, xml, json, yaml, markdown, md, log, ini, config, jpg, jpeg, bmp, gif, png, tex, ltx, ps, docm, tif, tiff, heif, heic, webp, dng, svg, eps, dib.
Cláusula 4ª – Procedimentos de Registro
O registro da música é automaticamente validado e encaminhado para o banco de dados da Editora D’Oliver após a conclusão do pagamento. O preenchimento do formulário deve ser realizado com atenção, garantindo que todas as informações fornecidas sejam precisas e verdadeiras.
Parágrafo único: O cliente pode registrar:
- Músicas instrumentais (anexando áudio e/ou partitura);
- Somente a letra (sem áudio ou partitura);
- Versões de músicas (adaptações ou regravações).
- O documento de registro é válido dentro dos termos da lei como prova de anterioridade.
Cláusula 5ª – Audições
As audições são realizadas por profissionais do setor musical e têm como objetivo avaliar a qualidade e potencial da obra.
Parágrafo primeiro: A inclusão da obra nas audições não garante sua seleção para lançamentos ou negociações comerciais.
Parágrafo segundo: A Editora D’Oliver não se responsabiliza por decisões tomadas por terceiros durante as audições.
Cláusula 6ª – Limitações e Isenções
A Editora D’Oliver não se responsabiliza por:
- Envio de documentos ou arquivos errados;
- Conteúdos gerados por inteligência artificial;
- Erros no preenchimento do formulário ou envio de arquivos fora dos formatos aceitos.
- O cliente reconhece que o tamanho máximo de 15 MB para arquivos anexados é necessário para garantir a compatibilidade com sistemas de e-mail e armazenamento.
Cláusula 7ª – Foro de Eleição
Fica eleito o foro central da cidade de Santo André/SP para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
CONTRATO DE PARCERIA EM OBRA LITEROMUSICAL – PLANO 3
Editora: D’Oliver ME, inscrita no CNPJ sob nº 33.048.375/0001-80, com sede estabelecida na cidade de Santo André – SP, Rua Muritinga nº 245, Bairro Vila Floresta – CEP 09050-040.
Compositor(a)
Celebram este contrato de prestação de parceria em obra literomusical que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO – CESSÃO
Cláusula 1ª – O(a) COMPOSITOR(a) cede à EDITORA 20% (vinte por cento) dos Direitos patrimoniais que lhe cabem, sobre a obra cadastrada no formulário do Plano 3, conforme URL: https://doliver.site/formulario-editora-doliver?plano=plano3, restando a divisão dos direitos da forma como descreve este contrato, bem como a inserção desta obra nas audições e negociações da Editora D’Oliver, perante escritórios de artistas e artistas independentes.
DA RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS
Cláusula 2ª – O(a) COMPOSITOR(a) fica pessoalmente responsável pela originalidade da obra objeto deste contrato, exonerando a EDITORA de toda e qualquer responsabilidade civil ou criminal, e obrigando-se a indenizá-la das perdas e danos que vier a sofrer em caso de contestação quanto à veracidade da autoria.
Parágrafo primeiro: Caso a originalidade da obra e/ou sua autoria seja contestada judicial ou extrajudicialmente, todos os valores a serem repassados ao(a) COMPOSITOR(a) permaneceram retidos até determinação definitiva da originalidade e/ou autoria.
Parágrafo segundo: O(a) COMPOSITOR(A) e a EDITORA obrigam-se, reciprocamente, a, antes de iniciar qualquer pleito contra terceiros, comunicar o fato ao outro contratante, visando a evitar eventual duplicidade de atuação quanto às medidas protetoras adotadas. Da mesma forma, cada parte comunicará à outra a existência de litígio que possa afetar a execução deste contrato.
DA EXTENSÃO DA CESSÃO
Cláusula 3ª – Os direitos de que trata essa cessão abrangem todos e cada um dos aspectos patrimoniais da obra musical ou literomusical, e observa ainda ao prazo de proteção legal consignado no artigo 41 da Lei nº 9.610/98.
Cláusula 4ª – A presente cessão compreende todas as modalidades existentes de utilização da obra, incluindo, mas não limitando a reprodução parcial ou integral, inclusive a inclusão em base de dados, o “streaming”, a utilização em plataformas digitais, o armazenamento em computador, a microfilmagem, toques de telefone celular e, em geral, qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio ou suporte de fixação que venha a ser desenvolvido; 1 – a edição; 2 – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; 3 – a tradução para qualquer idioma; 4 – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; 5 – a inclusão em peças publicitárias de qualquer espécie, com a adaptação da letra e/ou música em publicidade gráfica, sonora ou audiovisual; 6 – a distribuição, por meio da venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse; 7 – a distribuição para oferta da obra mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso à obra se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; 8 – a utilização, direta ou indireta, da obra, por meio de sua comunicação ao público, inclusive mediante: representação, declamação ou recitação; 9 – execução musical; 10 – emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; 11 – radiodifusão sonora ou televisiva; 12 – captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; 13 – sonorização ambiental; 14 – exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; 15 – emprego de satélites artificiais; 16 – emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo; 17 – redes de informação e meios de comunicação similares que venham a ser adotados.
Parágrafo primeiro – O(a) COMPOSITOR(A) assegura à EDITORA absoluta preferência, em igualdade de condições com propostas de terceiros, para a contratação de modalidades de exploração econômica da obra que, eventualmente, não tenham sido previstas neste contrato, e para aquelas modalidades de exploração que venham a existir no futuro.
Parágrafo segundo – A EDITORA, utilizando-se de seus melhores esforços, preservará os direitos morais do(a) COMPOSITOR(A) definidos no artigo 24 da Lei nº 9.610/98, mesmo que estes sejam de caráter personalíssimo e permanecem integralmente investidos na pessoa deste.
Parágrafo terceiro – A EDITORA praticará, em nome próprio, todos os atos necessários à exploração das obras objeto do presente contrato, por si ou mediante transferência a terceiros por licenciamento, concessão, sucessão ou quaisquer outros meios admitidos em Direito, fixando preço, retribuições, recebendo e dando quitações, efetuando os registros e depósitos que entender conveniente e, no melhor de seus esforços e viabilidade defendendo os direitos cedidos em juízo ou fora dele.
Parágrafo quarto – Os direitos que derivam do presente contrato poderão ser transferidos pela EDITORA a qualquer de suas companhias associadas, coligadas, ou filiadas, existentes ou que vierem a ser constituídas, assim como a pessoas ou entidades que adquiram a totalidade ou parte de seus ativos.
Parágrafo quinto – As autorizações emitidas pela EDITORA presumem-se onerosas, no entanto, o(a) COMPOSITOR(a), desde já e quando assim for o caso, bem como mediante negociações, autoriza a EDITORA a efetuar a liberação da gravação das obras abrangidas no presente contrato sem ônus a quaisquer artistas; comprometendo-se a EDITORA a zelar e preservar, da melhor forma, os direitos aqui cedidos pelo(a) COMPOSITOR(A).
DO TERRITÓRIO
Cláusula 5ª – O território de aplicação deste contrato abrange o Brasil e exterior e todo o Universo sem limitação nenhuma de territorialidade.
Cláusula 6ª – O presente contrato vigorará no Brasil e no Exterior e dá exclusivo direito a EDITORA de efetuar toda e qualquer negociação envolvendo as obras em questão, abrangendo assinatura de contratos, convênios, acordos, autorizações e todos os negócios necessários a execução pública das obras em rádios, shows, CD’, DVD’s, internet e afins, sem limitação quanto ao território, tiragem e número de cópias.
Parágrafo único – O(a) COMPOSITOR(a) autoriza a EDITORA a imprimir exemplares com as letras e áudios, para a divulgação entre os interessados na gravação das obras do(a) COMPOSITOR(a), nos quais constem os dizeres “INVENDAVEIS” ou “EXEMPLARES GRÁTIS” ou “VENDA PROIBIDA”, na qualidade razoável que julgar conveniente e sobre os quais não incidirá arrecadação por serem distribuídos gratuitamente.
DO REGISTRO DA OBRA EDITADA
Cláusula 7ª – A edição das obras cedidas no presente contrato comprova a existência delas quando da celebração deste, entretanto, a edição não exonera o COMPOSITOR do dever de registrar a sua obra nos órgãos competentes estabelecidos no caput e no § 1º do artigo 17 da Lei nº 5.988/73.
DAS LIBERAÇÕES E REPASSE DE VALORES
Cláusula 8ª – As autorizações emitidas pela EDITORA presumem-se onerosas e se for o desejo do(a) COMPOSITOR(A) autorizar a gravação da obra sem ônus a qualquer artista, deverá enviar o pedido por escrito à EDITORA, autorizando esta a proceder a liberação sem a gravação de quaisquer valores. Caso contrário, a EDITORA entrará em contato com o(a) COMPOSITOR(A) para ajustar o valor a ser cobrado.
Parágrafo único – Quando da ocorrência da liberação das músicas objeto desde contrato e editadas pela EDITORA D’Oliver, o COMPOSITOR(A) decidirá se a música será produzida pelo STUDIO D’Oliver ligado a EDITORA, ou se a obra poderá ser produzida em STUDIO de preferência do artista.
Cláusula 9ª – A EDITORA procederá ao pagamento dos valores líquidos devidos ao(a) COMPOSITOR(A) dentro do mês subsequente ao do recebimento, quando este tiver músicas liberadas para inserção em fonogramas (CD’s, DVD’s e afins) ou para venda na internet, acompanhada dos respectivos demonstrativos, por e-mail, mencionando a fonte pagadora, o período a que se refere o crédito, o título da obra e os valores.
Parágrafo único – Dos valores líquidos pagos ao(a) COMPOSITOR(A), serão deduzidos os tributos exigidos por Lei.
Cláusula 10ª – Como remuneração da exploração patrimonial da obra em todo o território brasileiro, pagará a EDITORA o(a) COMPOSITOR(A) o correspondente a 80% (oitenta por cento), calculado sobre o valor líquido recebido pela comercialização de produtos fonográficos, audiovisuais, sincronizações, execução pública, ou quaisquer outros meios contendo a obra, incluindo os não previstos nesta cláusula.
Cláusula 11ª – Dos Direitos auferidos pela exploração patrimonial da obra no exterior pagará a EDITORA o(a) COMPOSITOR(A) o correspondente a 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor líquido recebido pela comercialização de produtos fonográficos, audiovisuais, sincronizações, execução pública, ou quaisquer outros meios contendo a obra, incluindo os não previstos nesta cláusula.
Cláusula 12ª – Caberá às sociedades de gestão coletiva de direitos autorais a que estejam filiadas a EDITORA e o(a) COMPOSITOR(A), o controle da execução pública, onde quer que ela aconteça, desobrigando a EDITORA a responder perante o(a) COMPOSITOR(A) pela exatidão das contas prestadas pela sociedade.
Cláusula 13ª – A Editora D’Oliver é cadastrada a sociedade de gestão Abramus Digital.
DA VALIDADE DESTE CONTRATO
Cláusula 14ª – O presente instrumento tem prazo de validade de 3 (três) anos, contados a partir da assinatura, prorrogáveis por igual período, salvo manifestação contrária das partes, em até 60 (sessenta) dias antes do prazo final.
Parágrafo primeiro – Somente para fins de rescisão do presente contrato antes do prazo estipulado na cláusula anterior, fica estipulado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para cada obra literomusical constante neste instrumento, distribuindo-se o percentual de 80% ao(a) COMPOSITOR(A) e 20% a EDITORA. Havendo rescisão contratual antes do prazo estipulado, fica devido, portanto, o percentual de 20% sobre o valor de cada obra a título de cláusula penal.
Parágrafo segundo – Incide na multa estabelecida no parágrafo anterior o(a) COMPOSITOR(A) que após assinar o presente instrumento e dentro da validade estabelecida na cláusula 10ª, editar a obra aqui cedida em outra EDITORA, sobrepondo o presente contrato havido.
DA OBRIGAÇÃO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO
Cláusula 15ª – As partes acordam que qualquer comunicação por escrito e/ou notificação será realizada nos endereços físicos e/ou eletrônico (e-mail) constante no preambulo deste contrato, ficando, a parte, que porventura vier a alterar o endereço, obrigada a informar a outra, sob pena de ser considerado válida a notificação e/ou comunicação enviada para o endereço (físico e eletrônico) informado.
DAS GARANTIAS GERAIS
Cláusula 16ª – A EDITORA autoriza o(a) COMPOSITOR(A) a realização a divulgação das músicas objeto deste contrato em todos os meios de divulgação disponíveis, ficando a critério do(a) COMPOSITOR(A) manter o sigilo da obra ou divulgá-la de maneira independe em paralelo com o trabalho executado pela EDITORA.
Cláusula 17ª – As partes declaram que não existe atualmente contrato, obrigação ou gravame, de qualquer natureza, que impeça a celebração e/ou cumprimento deste contrato, assumindo as partes de forma absoluta, toda a responsabilidade que possa advir para ela no caso de que alguma pessoa, ou empresas venha a lhe reclamar o cumprimento de compromissos ou de contratos anteriores que sejam obstáculos a celebração e/ou cumprimento deste contrato.
Cláusula 18ª – O presente contrato será rescindido, por decisão judicial transitada em julgado, na hipótese de vir a autoria da obra ser atribuída a outrem, em sua totalidade, ou de ser estabelecido não se tratar de obra original.
Cláusula 19ª – Outorga o Autor à Editora plenos poderes para, no país e no exterior, defender os direitos do Autor, atuando em juízo ou fora dele, podendo substabelecer, constituir advogados nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, com os poderes da cláusula “ad judicial”, “extra” e “ad-negotia” e os especiais para desistir, acordar, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, podendo, ainda, praticar todos os atos necessários ao cumprimento do mandato conferido por esta cláusula. Fica certo e ajustado entre as partes que a presente defesa não abrangerá infração dos direitos morais do autor.
DO FORO
Cláusula 20ª – Fica eleito o foro Central da cidade de Santo André/SP para dirimir as questões que derivem deste contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, obrigam-se a fazê-lo bom, firme e valioso, por si, seus herdeiros e sucessores. Assinam as partes este contrato em 2 (Duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito, na presença das duas testemunhas abaixo.
CONTRATO DE PARCERIA EM OBRA LITEROMUSICAL – PLANO 4
Editora: D’Oliver ME, inscrita no CNPJ sob nº 33.048.375/0001-80, com sede estabelecida na cidade de Santo André – SP, Rua Muritinga nº 245, Bairro Vila Floresta – CEP 09050-040.
Compositor(a)
Celebram este contrato de prestação de parceria em obra literomusical que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO – CESSÃO
Cláusula 1ª O presente contrato tem por objeto a cessão de direitos patrimoniais sobre a obra musical cadastrada no formulário do Plano 4, conforme URL: https://doliver.site/formulario-editora-doliver?plano=plano4 . O(A) COMPOSITOR(A) cede à EDITORA 20% (vinte por cento) dos direitos patrimoniais que lhe cabem sobre a obra, restando a divisão dos direitos da forma como descreve este contrato.
Parágrafo primeiro: O serviço oferecido no Plano 4 inclui:
- Registro e Armazenamento da Obra: A música será registrada e armazenada no banco de dados da Editora D’Oliver, servindo como prova de anterioridade da criação.
- Audições do Studio D’Oliver: A obra será inserida nas audições realizadas por profissionais do setor musical, com o objetivo de avaliar sua qualidade e potencial para comercialização desta.
- Edição pela Editora D’Oliver: A obra será formalmente editada pela Editora D’Oliver, que se compromete a promover e defender os direitos patrimoniais da obra.
- Envio para Escritórios de Artistas: A Editora D’Oliver enviará a música para escritórios de artistas e gravadoras, visando oportunidades de negociação e comercialização da obra.
- Proposta de Gravação: Ao adquirir o pacote “contrato mais proposta de lançamento” o contratante fica ciente de que a contratada atendendo a critérios de seleção por ela estabelecido, irá selecionar, periodicamente, músicas que considera possuir elevado potencial de comercialização, ocasião em que a gravação da música em estúdio ocorrera sem custos adicionais ao cliente.
- Proposta de Lançamento: Fica a critério da editora decidir se a música do contratante será incluída em uma proposta de lançamento, e sem sendo, esta será gravada e divulgada na voz de um artista com base nas negociações entre a editora e o contratante, ocasião em que a gravação não terá custos adicionais ao cliente.
DA RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS
Cláusula 2ª – O(a) COMPOSITOR(a) fica pessoalmente responsável pela originalidade da obra objeto deste contrato, exonerando a EDITORA de toda e qualquer responsabilidade civil ou criminal, e obrigando-se a indenizá-la das perdas e danos que vier a sofrer em caso de contestação quanto à veracidade da autoria.
Parágrafo primeiro: Caso a originalidade da obra e/ou sua autoria seja contestada judicial ou extrajudicialmente, todos os valores a serem repassados ao(a) COMPOSITOR(a) permaneceram retidos até determinação definitiva da originalidade e/ou autoria.
Parágrafo segundo: O(a) COMPOSITOR(A) e a EDITORA obrigam-se, reciprocamente, a, antes de iniciar qualquer pleito contra terceiros, comunicar o fato ao outro contratante, visando a evitar eventual duplicidade de atuação quanto às medidas protetoras adotadas. Da mesma forma, cada parte comunicará à outra a existência de litígio que possa afetar a execução deste contrato.
DA EXTENSÃO DA CESSÃO
Cláusula 3ª – Os direitos de que trata essa cessão abrangem todos e cada um dos aspectos patrimoniais da obra musical ou literomusical, e observa ainda ao prazo de proteção legal consignado no artigo 41 da Lei nº 9.610/98.
Cláusula 4ª – A presente cessão compreende todas as modalidades existentes de utilização da obra, incluindo, mas não limitando a reprodução parcial ou integral, inclusive a inclusão em base de dados, o “streaming”, a utilização em plataformas digitais, o armazenamento em computador, a microfilmagem, toques de telefone celular e, em geral, qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio ou suporte de fixação que venha a ser desenvolvido; 1 – a edição; 2 – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; 3 – a tradução para qualquer idioma; 4 – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; 5 – a inclusão em peças publicitárias de qualquer espécie, com a adaptação da letra e/ou música em publicidade gráfica, sonora ou audiovisual; 6 – a distribuição, por meio da venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse; 7 – a distribuição para oferta da obra mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso à obra se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; 8 – a utilização, direta ou indireta, da obra, por meio de sua comunicação ao público, inclusive mediante: representação, declamação ou recitação; 9 – execução musical; 10 – emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; 11 – radiodifusão sonora ou televisiva; 12 – captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; 13 – sonorização ambiental; 14 – exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; 15 – emprego de satélites artificiais; 16 – emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo; 17 – redes de informação e meios de comunicação similares que venham a ser adotados.
Parágrafo primeiro – O(a) COMPOSITOR(A) assegura à EDITORA absoluta preferência, em igualdade de condições com propostas de terceiros, para a contratação de modalidades de exploração econômica da obra que, eventualmente, não tenham sido previstas neste contrato, e para aquelas modalidades de exploração que venham a existir no futuro.
Parágrafo segundo – A EDITORA, utilizando-se de seus melhores esforços, preservará os direitos morais do(a) COMPOSITOR(A) definidos no artigo 24 da Lei nº 9.610/98, mesmo que estes sejam de caráter personalíssimo e permanecem integralmente investidos na pessoa deste.
Parágrafo terceiro – A EDITORA praticará, em nome próprio, todos os atos necessários à exploração das obras objeto do presente contrato, por si ou mediante transferência a terceiros por licenciamento, concessão, sucessão ou quaisquer outros meios admitidos em Direito, fixando preço, retribuições, recebendo e dando quitações, efetuando os registros e depósitos que entender conveniente e, no melhor de seus esforços e viabilidade defendendo os direitos cedidos em juízo ou fora dele.
Parágrafo quarto – Os direitos que derivam do presente contrato poderão ser transferidos pela EDITORA a qualquer de suas companhias associadas, coligadas, ou filiadas, existentes ou que vierem a ser constituídas, assim como a pessoas ou entidades que adquiram a totalidade ou parte de seus ativos.
Parágrafo quinto – As autorizações emitidas pela EDITORA presumem-se onerosas, no entanto, o(a) COMPOSITOR(a), desde já e quando assim for o caso, bem como mediante negociações, autoriza a EDITORA a efetuar a liberação da gravação das obras abrangidas no presente contrato sem ônus a quaisquer artistas; comprometendo-se a EDITORA a zelar e preservar, da melhor forma, os direitos aqui cedidos pelo(a) COMPOSITOR(A).
DO TERRITÓRIO
Cláusula 5ª – O território de aplicação deste contrato abrange o Brasil e exterior e todo o Universo sem limitação nenhuma de territorialidade.
Cláusula 6ª – O presente contrato vigorará no Brasil e no Exterior e dá exclusivo direito a EDITORA de efetuar toda e qualquer negociação envolvendo as obras em questão, abrangendo assinatura de contratos, convênios, acordos, autorizações e todos os negócios necessários a execução pública das obras em rádios, shows, CD’, DVD’s, internet e afins, sem limitação quanto ao território, tiragem e número de cópias.
Parágrafo único – O(a) COMPOSITOR(a) autoriza a EDITORA a imprimir exemplares com as letras e áudios, para a divulgação entre os interessados na gravação das obras do(a) COMPOSITOR(a), nos quais constem os dizeres “INVENDAVEIS” ou “EXEMPLARES GRÁTIS” ou “VENDA PROIBIDA”, na qualidade razoável que julgar conveniente e sobre os quais não incidirá arrecadação por serem distribuídos gratuitamente.
DO REGISTRO DA OBRA EDITADA
Cláusula 7ª – A edição das obras cedidas no presente contrato comprova a existência delas quando da celebração deste, entretanto, a edição não exonera o COMPOSITOR do dever de registrar a sua obra nos órgãos competentes estabelecidos no caput e no § 1º do artigo 17 da Lei nº 5.988/73.
DAS LIBERAÇÕES E REPASSE DE VALORES
Cláusula 8ª – As autorizações emitidas pela EDITORA presumem-se onerosas e se for o desejo do(a) COMPOSITOR(A) autorizar a gravação da obra sem ônus a qualquer artista, deverá enviar o pedido por escrito à EDITORA, autorizando esta a proceder a liberação sem a gravação de quaisquer valores. Caso contrário, a EDITORA entrará em contato com o(a) COMPOSITOR(A) para ajustar o valor a ser cobrado.
Parágrafo único – Quando da ocorrência da liberação das músicas objeto desde contrato e editadas pela EDITORA D’Oliver, o COMPOSITOR(A) decidirá se a música será produzida pelo STUDIO D’Oliver ligado a EDITORA, ou se a obra poderá ser produzida em STUDIO de preferência do artista.
Cláusula 9ª – A EDITORA procederá ao pagamento dos valores líquidos devidos ao(a) COMPOSITOR(A) dentro do mês subsequente ao do recebimento, quando este tiver músicas liberadas para inserção em fonogramas (CD’s, DVD’s e afins) ou para venda na internet, acompanhada dos respectivos demonstrativos, por e-mail, mencionando a fonte pagadora, o período a que se refere o crédito, o título da obra e os valores.
Parágrafo único – Dos valores líquidos pagos ao(a) COMPOSITOR(A), serão deduzidos os tributos exigidos por Lei.
Cláusula 10ª – Como remuneração da exploração patrimonial da obra em todo o território brasileiro, pagará a EDITORA o(a) COMPOSITOR(A) o correspondente a 80% (oitenta por cento), calculado sobre o valor líquido recebido pela comercialização de produtos fonográficos, audiovisuais, sincronizações, execução pública, ou quaisquer outros meios contendo a obra, incluindo os não previstos nesta cláusula.
Cláusula 11ª – Dos Direitos auferidos pela exploração patrimonial da obra no exterior pagará a EDITORA o(a) COMPOSITOR(A) o correspondente a 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor líquido recebido pela comercialização de produtos fonográficos, audiovisuais, sincronizações, execução pública, ou quaisquer outros meios contendo a obra, incluindo os não previstos nesta cláusula.
Cláusula 12ª – Caberá às sociedades de gestão coletiva de direitos autorais a que estejam filiadas a EDITORA e o(a) COMPOSITOR(A), o controle da execução pública, onde quer que ela aconteça, desobrigando a EDITORA a responder perante o(a) COMPOSITOR(A) pela exatidão das contas prestadas pela sociedade.
Cláusula 13ª – A Editora D’Oliver é cadastrada a sociedade de gestão Abramus Digital.
DA VALIDADE DESTE CONTRATO
Cláusula 14ª – O presente instrumento tem prazo de validade de 3 (três) anos, contados a partir da assinatura, prorrogáveis por igual período, salvo manifestação contrária das partes, em até 60 (sessenta) dias antes do prazo final.
Parágrafo primeiro – Somente para fins de rescisão do presente contrato antes do prazo estipulado na cláusula anterior, fica estipulado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para cada obra literomusical constante neste instrumento, distribuindo-se o percentual de 80% ao(a) COMPOSITOR(A) e 20% a EDITORA. Havendo rescisão contratual antes do prazo estipulado, fica devido, portanto, o percentual de 20% sobre o valor de cada obra a título de cláusula penal.
Parágrafo segundo – Incide na multa estabelecida no parágrafo anterior o(a) COMPOSITOR(A) que após assinar o presente instrumento e dentro da validade estabelecida na cláusula 10ª, editar a obra aqui cedida em outra EDITORA, sobrepondo o presente contrato havido.
DA OBRIGAÇÃO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO
Cláusula 15ª – As partes acordam que qualquer comunicação por escrito e/ou notificação será realizada nos endereços físicos e/ou eletrônico (e-mail) constante no preambulo deste contrato, ficando, a parte, que porventura vier a alterar o endereço, obrigada a informar a outra, sob pena de ser considerado válida a notificação e/ou comunicação enviada para o endereço (físico e eletrônico) informado.
DAS GARANTIAS GERAIS
Cláusula 16ª – A EDITORA autoriza o(a) COMPOSITOR(A) a realização a divulgação das músicas objeto deste contrato em todos os meios de divulgação disponíveis, ficando a critério do(a) COMPOSITOR(A) manter o sigilo da obra ou divulgá-la de maneira independe em paralelo com o trabalho executado pela EDITORA.
Cláusula 17ª – As partes declaram que não existe atualmente contrato, obrigação ou gravame, de qualquer natureza, que impeça a celebração e/ou cumprimento deste contrato, assumindo as partes de forma absoluta, toda a responsabilidade que possa advir para ela no caso de que alguma pessoa, ou empresas venha a lhe reclamar o cumprimento de compromissos ou de contratos anteriores que sejam obstáculos a celebração e/ou cumprimento deste contrato.
Cláusula 18ª – O presente contrato será rescindido, por decisão judicial transitada em julgado, na hipótese de vir a autoria da obra ser atribuída a outrem, em sua totalidade, ou de ser estabelecido não se tratar de obra original.
Cláusula 19ª – Outorga o Autor à Editora plenos poderes para, no país e no exterior, defender os direitos do Autor, atuando em juízo ou fora dele, podendo substabelecer, constituir advogados nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, com os poderes da cláusula “ad judicial”, “extra” e “ad-negotia” e os especiais para desistir, acordar, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, podendo, ainda, praticar todos os atos necessários ao cumprimento do mandato conferido por esta cláusula. Fica certo e ajustado entre as partes que a presente defesa não abrangerá infração dos direitos morais do autor.
DO FORO
Cláusula 20ª – Fica eleito o foro Central da cidade de Santo André/SP para dirimir as questões que derivem deste contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, obrigam-se a fazê-lo bom, firme e valioso, por si, seus herdeiros e sucessores. Assinam as partes este contrato em 2 (Duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito, na presença das duas testemunhas abaixo.